CPA
CPA
A Comissão Própria de Avaliação da Faculdade de Medicina de Santa Inês é fruto das exigências do Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e tem como base as disposições contidas na Portaria do MEC nº 2.051 de 09 de julho de 2004 e as diretrizes para a autoavaliação das instituições e as orientações para o roteiro da autoavaliação, editados pela CONAES.
O cumprimento desta exigência inserida no contexto de normas vigentes que regulamentam o ensino superior em todo território nacional é acima de tudo, uma oportunidade que se tem para a obtenção de um completo diagnóstico desta IES, sob o olhar discente, docente, técnico-administrativo e, sobretudo da comunidade externa. Daí que se pode afirmar a importância que tal conjunto de ações representa para a faculdade, até porque, com base nos resultados da avaliação, buscamos melhorar cada vez mais a qualidade de ensino e dos serviços prestados.
As ações propostas pela CPA são sustentadas pelas dez dimensões que permitem uma visão ampla sobre a função social desenvolvida pela IES. A divulgação, discussão e análise do relatório final, observando todas a dimensões analisadas, abre uma janela que pode apontar um conjunto de críticas, capazes de sustentar a viabilização da incorporação e garantia de avanços e evoluções em todos os sentidos. Principalmente na missão da instituição que propõe: “oferecer um ensino de qualidade para formar profissionais da saúde, aptos para inserção profissional, com visão ético-humanista, comprometimento social e capacidade de resolução dos principais problemas da área da saúde”.
Espera-se que realização de tão importante mecanismo possa alavancar paulatina, expressiva e continuamente os compromissos e responsabilidades acadêmicas que, em última análise revelam a parte mais nobre do conjunto institucional que não é outra, senão a capacidade de produzir conhecimentos, tornando o meio e o homem cada vez melhores.
Membros
regulamento
Da natureza
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, CPA, é órgão da Faculdade de Medicina de Santa Inês mantida pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A. - IPTAN. A CPA é responsável pela condução dos processos de avaliação internos da Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios para orientar ações de gestão, e de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, determinadas pela Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES.
Art. 2º A CPA, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei supra referida, é um colegiado de atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes.
Da constituição
Art. 3º A constituição da CPA, nos termos do Art. 11, inciso I da mencionada Lei, assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 4º A Comissão Própria de Avaliação é composta por 4 (quatro) membros titulares, sendo constituída por:
I - 1 (um) membro do corpo docente, eleitos entre os pares;
II - 1 (um) membro do corpo discente, indicados pelo Diretório Acadêmico;
III - 1 (um) membro do corpo técnico-administrativo, eleitos entre os pares;
IV - 1 (um) membro da sociedade civil organizada, indicado pela entidade a qual foi solicitada a representação.
§ 1º A Direção Geral da Instituição designará, dentre os membros titulares, o coordenador da comissão.
§ 2º Cada segmento de que trata o caput deste artigo, além do titular, terá um suplente com atuação voluntária e sem poder de deliberação.
Art. 5º O mandato dos membros da CPA é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Perde o mandato o membro que faltar consecutivamente a 2 (duas) reuniões, sem causa justificável.
§ 2º Em caso de perda do mandato ou desligamento temporário ou permanente, de membro titular, assume o seu respectivo suplente de forma interina até o fim do mandato ou até eleição de novo membro.
Da competência e das atribuições
Art. 6º Compete à CPA:
I - Articular e manter uma cultura na Instituição, na qual a avaliação seja um espaço de reflexão e mudança das ações institucionais;
II - Conduzir a Avaliação Institucional Interna, compreendida como instrumento permanente de reorientação das ações acadêmicas e administrativas, referenciadas no constante diálogo entre a Faculdade e a realidade da Região, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
III - Manter, permanentemente, um processo de sensibilização da comunidade acadêmica para as práticas de Avaliação Institucional Interna;
IV - Organizar o processo de realização da Avaliação Institucional Interna, definir suas etapas e acompanhar seu processo de implementação;
V - Avaliar as práticas cotidianas da Faculdade, na sua relação com o Projeto de Desenvolvimento Institucional, através do Projeto Pedagógico do Curso;
VI - Elaborar o planejamento de atividades, propondo a estrutura de trabalho necessária para o cumprimento de suas funções;
VII - Socializar com a comunidade acadêmica os resultados do processo institucional avaliativo interno;
VIII - Apresentar relatório semestral às Diretorias e ao CONSEPE, a fim de mantê-los informados sobre o andamento de seu trabalho;
IX - Elaborar e encaminhar relatório em conformidade com o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES;
X – Propor alteração das disposições deste regimento.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPA:
I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Coordenar as reuniões e os trabalhos da CPA;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CPA;
IV - Representar a CPA junto aos Órgãos Colegiados Superiores;
V - Decidir sobre encaminhamentos dos processos avaliativos, antes das reuniões, nos casos de urgência, e no âmbito de sua competência.
Das reuniões
Art. 8º As reuniões plenárias da CPA serão Ordinárias ou Extraordinárias, e convocadas pelo coordenador.
§ 1º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por necessidades constatadas.
§ 2º As reuniões serão convocadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º As deliberações da CPA são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
Das disposições gerais
Art. 9º Os casos omissos nesse Regimento são decididos pelo Conselho Acadêmico Superior.
Art. 10º O presente Regimento poderá ser modificado pela CPA, com posterior aprovação do CONEPE.
Art. 11º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE, e revoga-se o anterior.
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